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Quais as gerações do Direito?

As gerações do Direito são formas históricas de compreender e organizar o fenômeno jurídico ao longo do tempo. Elas não representam uma evolução linear ou “natural”, mas mudanças nos fundamentos, nas fontes e nas funções do Direito, conforme transformações sociais, políticas, econômicas e culturais. Cada geração expressa uma determinada maneira de pensar a justiça, o poder e a relação entre o indivíduo e a autoridade (Bobbio, 1995).

De modo didático, a teoria jurídica costuma identificar quatro grandes gerações ou momentos do Direito.

A primeira geração é a do Direito Natural. Nela, o Direito é entendido como algo que existe antes e acima das leis escritas, fundamentado na natureza, na razão ou na vontade divina. O que torna uma norma justa não é o fato de ter sido criada pelo Estado, mas sua conformidade com princípios universais de justiça. Essa concepção esteve presente na Antiguidade clássica (Aristóteles), foi central na Idade Média (Tomás de Aquino) e ressurgiu com força na modernidade, associada à ideia de direitos naturais do homem (Locke, Grotius) (Aquinas, 2001; Bobbio, 1995).

A segunda geração é a do Positivismo Jurídico. Aqui, o Direito passa a ser concebido como um conjunto de normas postas pelo Estado, independentemente de seu conteúdo moral. O que define o Direito é sua validade formal, isto é, sua criação por uma autoridade competente, segundo procedimentos legais. Essa era se consolida nos séculos XIX e XX, acompanhando o fortalecimento do Estado moderno e a codificação das leis. Hans Kelsen é um dos principais representantes dessa concepção, ao defender a separação entre Direito e moral (Kelsen, 1998).

A terceira geração é a do Constitucionalismo, também chamada de pós-positivismo ou neoconstitucionalismo. Após as experiências autoritárias e totalitárias do século XX, especialmente o nazismo, torna-se evidente que a legalidade formal não basta para garantir justiça. O Direito passa a ser orientado por constituições rígidas, que ocupam o centro do sistema jurídico e consagram direitos fundamentais, princípios e limites ao poder estatal. Nessa era, normas jurídicas incluem não apenas regras, mas também princípios com força normativa, como dignidade da pessoa humana e proporcionalidade (Dworkin, 2002; Barroso, 2012).

Por fim, fala-se hoje em uma era dos Direitos Humanos e da Constitucionalização do Direito, marcada pela expansão dos direitos fundamentais, pela internacionalização do Direito e pela centralidade da pessoa humana. O Direito deixa de ser apenas um instrumento de ordem e passa a assumir explicitamente uma função protetiva, garantidora e emancipatória, dialogando com tratados internacionais, tribunais supranacionais e demandas por justiça social (Piovesan, 2018).

Em síntese, as eras do Direito expressam diferentes respostas históricas à mesma questão fundamental: o que torna uma norma legítima e justa? Da natureza, à lei, à Constituição e aos direitos humanos, o Direito se redefine conforme as formas de poder e os valores de cada época.

Referências bibliográficas:
BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: UnB, 1995.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Saraiva, 2018.



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